TEXTO I
Muito me surpreendeu o artigo publicado na edição de 14 de outubro, de autoria de um estudante de jornalismo, que compara a legislação antifumo ao nazismo, considerando-a um ataque à privacidade humana. Ao contrário do que afirma o artigo, os fumantes têm sim sua privacidade preservada. (...) Para isso, só precisam respeitar o mesmo direito a privacidade dos não fumantes, não impondo a eles que respirem as mesmas substâncias que optam por inalar e que, em alguns casos, saem da ponta do cigarro em concentrações ainda maiores.
Muito me surpreendeu o artigo publicado na edição de 14 de outubro, de autoria de um estudante de jornalismo, que compara a legislação antifumo ao nazismo, considerando-a um ataque à privacidade humana. Ao contrário do que afirma o artigo, os fumantes têm sim sua privacidade preservada. (...) Para isso, só precisam respeitar o mesmo direito a privacidade dos não fumantes, não impondo a eles que respirem as mesmas substâncias que optam por inalar e que, em alguns casos, saem da ponta do cigarro em concentrações ainda maiores.
FITERMAN, J. Disponível em: <http://:wwwclicrbs.com.br>
. Acesso em: 24 jul. 2013 (adaptado).
TEXTO II
Seguindo o mau exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro, o estado do Paraná, ao que tudo indica, também adotara a famigerada lei antifumo, que entre outras coisas, proíbe a existência de fumódromos nos espaços coletivos e estabelece punições ao proprietário que não coibir o fumo em seu estabelecimento. É preciso, pois perguntar: tem o Estado o direito de decidir a política tabagista que o dono de um bar por exemplo deve adotar? Com base em que princípio pode uma tal interferência ser justificada?
Seguindo o mau exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro, o estado do Paraná, ao que tudo indica, também adotara a famigerada lei antifumo, que entre outras coisas, proíbe a existência de fumódromos nos espaços coletivos e estabelece punições ao proprietário que não coibir o fumo em seu estabelecimento. É preciso, pois perguntar: tem o Estado o direito de decidir a política tabagista que o dono de um bar por exemplo deve adotar? Com base em que princípio pode uma tal interferência ser justificada?
A lei
somente se justifica caso seu escopo se restringisse à locais cuja propriedade
é estatal, como a repartições públicas. Não s pode confundir um recinto
coletivo com um espaço estatal. Um recinto coletivo, como um bar continua sendo
uma propriedade privada. A lei representa uma clara agressão ao direito à
propriedade.
PAVÃO, A. Disponível
em: <http://agguinaldopavao.blogspot.com.br>. Acesso em: 24 jul. 2013
(adaptado).
Os textos I e II discutem a legitimidade da lei antifumo no Brasil, sob pontos de vista diferentes.
A comparação
entre os textos permite concluir que nos textos I e II, a questão é tratada,
respectivamente dos pontos de vista:
( ) Econômico
e jurídico.
( ) Histórico e educacional.
( x ) Ético e legal.
( ) Jurídico e moral.
( ) Moral e econômico.
Questão – 00090.

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